Skyrock.com
  • ACCUEIL
  • BLOGS
  • PROFILS
  • CHAT
  • Apps
  • Musique
  • Sources
  • Vidéos
  • Cadeaux
  • Connecte-toi
  • Crée ton blog

Retour au blog de cabinda

cabinda

Ex.ª, o Sr. Engº José Eduardo dos Santos
Presidente do MPLA e da República de Angola

LUANDA

EXCELÊNCIA, SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Grande parte do extracto da sociedade política de Angola, e, do mundo actual, fingem ignorar por completo a verdadeira história de Cabinda, as suas ricas tradições, a sua cultura, a alma e o sentimento do seu povo.
A maioria desconhece os antecedentes jurídicos que, no convívio com Portugal Protector, conferiram ao território e ao seu Povo personalidade jurídica distinta em conformidade com a Constituição portuguesa vigente à data da descolonização dos territórios ultramarinos.
É neste quadro, Sr. Presidente da República, que a Presidência da FLEC-CSA, em nome da liberdade do Povo de Cabinda, que legítimamente representa, se dirige à V.Exa, na qualidade de personalidade mais alta da hierarquia da República, para tecer considerações que julgamos pertinentes, capazes de contribuirem para a rápida solução política do propalado caso chamado O PROBLEMA DE CABINDA.

Exª, Senhor Presidente da República,

A demarcação física do território de Cabinda, relativamente aos restantes situados mais a sul (Angola), foi um dado constante, aceite e formalmente expresso nos sucessivos textos constitucionais Portugueses, nos múltiplos convénios celebrados com as principais potências Europeias e nos tratados de Protectorado assinados entre Portugal e as Chefaturas Cabindanas, o que foi reconhecido pelo Decreto Real de 18 de Julho de 1885, publicado no Boletim Oficial de Angola, na altura, em 5 de Outubro do mesmo ano, ao instituir o distrito do Congo, englobando todos os territórios a norte do distrito de Luanda, de ambos os lados do rio Zaire, e atribuindo a respectiva sede distrital à cidade de Cabinda. É certo que o estatuto político-administrativo de Cabinda sofreu diversas alterações ao longo dos tempos, intercalando periodos de maior dependência (entre 1917 e 1940, deixou de ser sede distrital, chegando mesmo a perder a categoria de distrito), com outros em que se constituiu como distrito praticamente autónomo como dependência meramente formal do Governo Geral. Este facto, serve apenas, Sr. Presidente da República, para ilustrar as vicissitudes e as incongruências das políticas ultramarinas, seguidas por Portugal em diferentes momentos da sua História.
Para a reflexão, Sr. Presidente da República, o importante é constatarmos que o centrifuguismo de Cabinda, relativamente a Luanda, foi, insofismávelmente, assumido histórica e jurídicamente tanto por Portugal, o país que detinha competências territoriais soberanas, como pelas principais potências estrangeiras que, de forma mais ou menos pacífica e formal, o reconheceram e a que se acrescentou o beneplácito das Chefaturas Nativas tal como os textos institutivos do Protectorado de Cabinda, que constituírão, sem sombra para dúvidas, a matéria, o testemunho com inusitada clareza.

TRATADO DE CHIFUMA DE 26/09/1884
TRATADO DE CHICAMBA DE 26/12/1884
TRATADO DE SIMULAMBUCO DE 01/02/1885

Consubstanciando os factos dos referidos Tratados, assinados todos eles pelos legítimos representantes do Povo de Cabinda, na altura, Portugal viu ser-lhe reconhecida, na Conferência de Berlim de 1884/85, a posse do então Enclave de Cabinda - por isso a figura do Protectorado de Cabinda obteve aqui uma prova inequívoca do reconhecimento tácito internacional -, o que consitui um elemento importante a ter em conta na avaliação da natureza jurídica do Protectorado por eles instituído, uma matéria cuja relevância tem sido ignorada. Da leitura dos textos dos Tratados resulta, de forma inequívoca, um facto que tem óbvias consequências de natureza jurídica:
O estabelecimento da Soberania Portuguesa em Cabinda, nos fins do séc. XIX, apresenta-se bem distinto do adoptado em Angola, no séc. XVI, o qual não resultou de qualquer acordo com as suas populações ou seus representantes.

Exª, Sr. Presidente da República,

O estabelecimento da Soberania portuguesa sobre o então Enclave de Cabinda, nos fins do séc. XIX, mais não terá feito que vincular expressa e jurídicamente a vontade e o consentimento da população natural de Cabinda na Soberania Portuguesa. Nesta conjuntura, torna-se claro que considerar as repetidas e explícitas referências ao caracter voluntário desta escolha, incluídas nas petições e nos textos dos Tratados, como meros recursos formais ou manifestações simbólicas exteriores sem expressão nem conteúdo, estão longe de ser um dado adquirido, demonstrado. Estes compromissos assinados por Portugal como Estado tutelar e cujo significado estaria perfeitamente ao alcance do entendimento dos presentes, compreendiam objectivamente:
“Proteger o comércio, quer dos portugueses, quer dos estrangeiros e indígenas (...), desembaraçar caminhos, facilitando e protegendo as relações entre compradores e vendedores, as missões religiosas e científicas (...), assim como o desenvolvimento da agricultura” (artigo 7º dos Tratados);
Respeitar e fazer respeitar os usos e costumes do País (Cabinda) o que, de acordo com o estipulado nos artigos 2º e 4º dos Tratados, obrigava a Portugal a reconhecer os actuais Chefes e a confirmar os que de futuro forem eleitos pelos Povos, segundo as suas leis e usos (artigo 2º); mais, aos Chefes do País e seus habitantes será conservado o senhorio directo das terras que lhes pertencem, podendo-as vender ou alienar de qualquer forma, estando apenas sujeito ao pagamento dos costumes bem como à apresentação, para ratificação pelos comandantes dos navios de guerra portugueses de todos os contratos que, posteriormente, firmarem (artigo 4º); e, finalmente, manter a integridade do território colocado sob o seu protectorado (artigo 3º), um compromisso que constitui um argumento com um sentido claro e irrefutável na sustentação das reivindicações do Povo de Cabinda.

Comecemos, pois, Sr. Presidente da República, a recentrar, ainda que de forma naturalmente breve, a nossa atenção para os textos dos Tratados, cuja descodificação constitui sempre o primeiro passo do processo interpretativo de qualquer cenário jurídico nacional ou internacional. Será a partir da interpretação de alguns dos seus signos e significantes que procuraremos concluir da intenção, do grau de compreensão dos signatários e da natureza jurídica das disposições acordadas.

Referindo-se à parte contraente nativa, os textos empregam repetidamente termos e expressões como “País”, “Chefes do País”, “seus Sucessores e Senhorios”, entre outros, que possuem uma evidente e indesmentível conotação forte de Soberania. Aparentemente, Sr. Presidente da República, esta terminologia remete para a existência de uma estrutura político-institucional estatal. Nesta perspectiva, não nos parece excessivo afirmar que Cabinda constituiria um Estado, ainda que não em tudo idêntico ao conceito homólogo Europeu. Mas um Estado Comunidade, mais do que um Estado Aparelho, sem dúvida, mas ainda assim com um grau de integração e regulação suficiente para satisfazer as premissas políticas de coercitividade, autoridade e coesão. No entender da Presidência da FLEC-CSA, Sr. Presidente da República, pôr em causa a natureza do Protectorado de Cabinda, a validade jurídica dos Tratados, ou défice de legitimidade representativa dos signatários por ausência de uma malha político-institucional estatal, não nos parece, francamente, procedente porque Portugal reconhecia aos Príncipes e Notáveis de Cabinda capacidade e confiança política bastante para assumir, como Chefes do País, obrigações contratuais de natureza jurídica.
Admiti-lo não implicaria, por uma questão de coerência, interrogarmo-nos por que é que não se questionou a legitimidade representativa dos três movimentos de libertação de Angola, e a capacidade de regulação dos mecanismos sócio-políticos, que a evolução político-militar posterior demonstrou ser totalmente ineficaz em Angola, à data da celebração, em Janeiro de 1975, dos Acordos de Alvor? Mais concretamente, Agostinho Neto, Jonas Savimbi e Holden Roberto, teriam, em 1975, mais legitimidade que os Notáveis de Cabinda, no séc. XIX, para reinvindicarem a representatividade das populações?

Sr. Presidente da República, se considerarmos que sim, então como se explicará a opção destes entre o divórcio total ou o ódio fraticida até há bem pouco tempo? A funcionalidade e o grau de coercitividade político-institucional era, em Angola, à data daqueles acordos, mais afectiva do que em Cabinda de oitocentos? Se o era, Sr. Presidente da República, por que se recorreu à intervenção das forças militares cubanas? E, como se entenderá o caos da guerra civil, de triste memória, em Angola, terminada recentemente? Nesta problematização, Sr. Presidente da República, admitimos, sem receio de errarmos, que a estrutura político-institucional de Cabinda, no séc. XIX, estava aos olhos de Portugal e das suas chefaturas suficientemente estruturada e capacitada para assumir os compromissos que lhe foram cometidos pelos Tratados. Em função disso, estamos perante a um género clássico de Estado em sociedade com as peculariedades sócio-culturais dos Africanos.



Sr. Presidente da República,

Seja qual for a controvérsia que surgir na interpretação deste Protectorado que, desde já, julgamos ser de Direito Internacional e de Direito Interno Português, parece-nos estar claro que os Tratados, que os plenipotenciários portugueses e cabindenses consignaram em nome dos seus respectivos Povos, implicaram um conjunto de obrigações que produziram efeitos jurídicos reconhecidos por Portugal e, de forma mais ou menos explícita, pelas Potências Europeias. Afigura-se-nos claro, Sr. Presidente da República, que o Protectorado de Cabinda, que o direito constitucional português reconheceu ao distinguir expressamente este território dos restantes e, nomeadamente, da própria Angola (nº2, do artigo 1º da Constituição de 1933), adquiriu, de facto, relevância internacional. Estamos, finalmente, perante uma problemática que constitui um suporte histórico e ético-moral das reivindicações do nosso Povo, apesar da letra e o espírito de Simulambuco ter sido brutal e cobardemente socovado, não só pela situação colonial que de facto se lhe sobrepôs, como pelo processo de descolonização, dita “exemplar”, desencadeada após o 25 de Abril de 1974, nomeadamente pelos designados Acordos de Alvor de 1975, que fizeram tábua rasa do compromisso de manter a integridade territorial do Estado de Cabinda e do seu contributo à emancipação de Angola. À luz desta leitura, Portugal, sem sombra para dúvidas, cometeu aquilo que, na terminologia jurídica, é designado como ABUSO DE DIREITO, pelo menos na vertente objectiva, e é na conduta considerada, em termos dos efeitos produzidos, já que, na ausência de qualquer acto de cessação da sua vigência, manteria à data daqueles acordos plena validade.

Exª, Sr. Presidente da República,

Honestamente convictos, consideramos que não é aceitável invocar a peculariedade das condições históricas e jurídicas que rodearam o processo de descolonização de Angola ou os eventuais resquícios de indigenismo presentes nos Tratados celebrados com as Chefaturas de Cabinda, como ressalvas bastantes para alienar eventuais responsabilidades. Menos tolerável ainda é a exponenciação destes condicionamentos, com o objectivo de sacrificar, tecno-racionalizando, DIREITOS HUMANOS fundamentais, em nome de uma “real politik”, de modelo africano que, tanto no passado, como no presente, tem revelado uma manifesta incapacidade na gestão de problemas com a dimensão social e cultural como os que decorrem da opção das minorias para defesa das identidades sócio-culturais.
O argumento de que as fronteiras dos 51 Estados homologados pela Carta da ex-OUA (de 1964), correspondem apenas e sómente às demarcações administrativas herdadas da dominação colonial, dividindo tribos, clãs, famílias e culturas, assume-se, neste contexto, com uma renovada acuidade capaz de questionar sériamente o caracter e as finalidades do surto independentista no pós-guerra e dá razão aos que advogam que os caminhos para a paz e desenvolvimento em África passam pela imperatividade de repensar a questão perturbante dos etno-nacionalismos Africanos.

Perante estes factos, interrogamo-nos, Sr. Presidente da República:
Cabinda, que futuro para um etno-nacionalismo enraízado, ou enredado e aparentemente comprometido (ou simplesmente adiado?), pelos princípios de inviolabilidade da divisão territorial herdada do colonialismo, pela cumplicidade de uma descolonização dita vergonhosamente exemplar, e por uma interminável guerra de guerrilha entre o exército de Angola e as FAC - Forças Armadas de Cabinda, braço armado da FLEC? “A RESISTÊNCIA ARMADA DE CABINDA JAMAIS SERÁ DESARMADA”.
O prosseguimento da política de angolanização não deixará de exacerbar o nacionalismo cabindense que, associado à luta pela liberdade, tenderá a evoluir para formas gradativamente mais violentas. “NÃO QUEREMOS SER OS ETERNOS ESCRAVOS DE ANGOLA”. Cabinda, mais não faz do que reclamar de Angola, em nome dos mesmos princípios que escoraram a sua própria luta no passado, os benefícios dos mesmos Direitos. De Portugal, apelamos à compreensão, bom senso, coragem, determinação política e honestidade jurídica à aplicação não discriminatória dos princípios que enfermaram a Revolução de Abril e o designado processo de descolonização, no respeito e no cumprimento escrupuloso da Constituição de 1822 à 1933, que distinguiu expressa e inequívocamente os territórios de Cabinda e de Angola, e não só, porque o nº 2, do artº 1º da Constituição Política Portuguesa de 1933, incluído no Título I, da Nação Portuguesa, não contrariava a disposição constitucional nº 3/74, de 14 de Maio, até à entrada em vigor da nova Constituição Política, e finalmente porque Portugal, não poderia, unilateralmente, decidir como fez no ALVOR, alienar Cabinda em favor de Angola, porque se obriga, “a manter a integridade dos territórios colocados sob o protectorado” - artigo 3º dos Tratados de Chicamba, Chifuma e de Simulambuco de 1.02.1885.

Exª, Sr. Presidente da República,

Consubstanciados que estão os factos, e à luz do artigo 59º, Capítulo XI, consagrado na Carta das Nações Unidas, e do nº 2, do artº 1º , Capítulo I, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, relativo aos fins e princípios das Nações Unidas, que salvaguarda o respeito do princípio da igualdade de direitos e da Auto-determinação dos Povos, o direito destes através da livre expressão da sua vontade, escolher o seu governo e governantes;
Tendo em conta o artigo 55º, inserido no Capítulo IX, da Carta das Nações Unidas, respeitante à Cooperação Económica e Social Internacional, que insiste no objectivo da criação de condições de estabilidade e bem-estar, baseado no respeito por aqueles princípios, e o artº 73º, Capítulo XI, englobado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, relativa a territórios sem governo próprio, que declara expressamente que os membros das Nações Unidas, que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos Povos não tenham atingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos (o que não é o caso do Povo de Cabinda), se obrigam à missão sagrada de promover, no mais alto grau, o bem-estar dos habitantes desses territórios e, para tal fim, devem:
A - Assegurar, com o devido respeito à cultura dos Povos interessados, o seu progresso, o seu tratamento equitativo, igualdade de direitos e a sua protecção contra os abusos;
B - Desenvolver a sua capacidade de governo próprio, tomar devida nota das aspirações políticas dos Povos.

Exª, Sr Presidente da República,
​ 0 |
​
0
Commenter

#Posté le dimanche 22 octobre 2006 20:27

  • Amis 0
  • Tweet
  • Commentaires
  • Kiffs
  • Remix

Plus d'informationsN'oublie pas que les propos injurieux, racistes, etc. sont interdits par les conditions générales d'utilisation de Skyrock et que tu peux être identifié par ton adresse internet (194.210.235.4) si quelqu'un porte plainte.

Connecte-toi

Article précédent

Article suivant

Ses archives (1 510)

  • CABINDA,QUI TE DELIVRERA, mar. 17 octobre 2006
  • CONVOCATION DE LA 1ère SESSION DE NKHOTO...
    CONVOCATION DE LA 1ère SESSION DE NKHOTO...
    lun. 16 octobre 2006
  • COMMUNIQUÉ CONJOINT DES PARTIS POLITIQUES DE L'OPPOSITION ANGOLAISE jeu. 12 octobre 2006
  • frente de libertaçâo do enclave de Cabinda
    FRENTE DE LIBERAÇÃO DO ENCLAVE DE CABINDA...
    dim. 08 octobre 2006
  • page en cours de reconstruction mer. 04 octobre 2006
  • cabinda1 mer. 04 octobre 2006
  • FORUM CABINDAIS POUR LE DIALOGUE
    FORUM CABINDAIS POUR LE DIALOGUE...
    mar. 03 octobre 2006
  • S.O.S dim. 01 octobre 2006
  • Précédent
  • Suivant

Design by cabinda

Signaler un abus

Abonne-toi à mon blog ! (3 abonnés)

RSS

cabinda

Masquer Voir son profil
Photo de cabinda
  • Suivre
  • Envoyer un messageMessage
  • Voir son profil
  • Plus d'actions ▼
  • Blog secret
  • Partager
  • Offrir un cadeau
  • Devenir VIP
  • Bloquer
  • S'abonner à mon blog
  • 2 sources
  • 70 fans
  • 16 honneurs
  • 1 510 articles
  • 9 kiffs
  • 281 commentaires
  • 88 786 visites
Jouer

ONE LOVE de l'ombre à la lumiere (De l'ombre à la lumière)

Ajouter

Création : 01/12/2005 à 16:39 Mise à jour : 03/04/2021 à 13:20

Skyrock.com
Découvrir
  • Skyrock

    • Publicité
    • Jobs
    • Contact
    • Sources
    • Poster sur mon blog
    • Développeurs
    • Signaler un abus
  • Infos

    • Ici T Libre
    • Sécurité
    • Conditions
    • Politique de confidentialité
    • Gestion de la publicité
    • Aide
    • En chiffres
  • Apps

    • Skyrock.com
    • Skyrock FM
    • Smax
  • Autres sites

    • Skyrock.fm
    • Tasanté
    • Zipalo
  • Blogs

    • L'équipe Skyrock
    • Music
    • Ciné
    • Sport
  • Versions

    • France
    • International (english)
    • Site mobile